O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou nesta sexta-feira (17) pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia, aprovada em 2023.
Para o ministro, o Congresso Nacional descumpriu regras constitucionais ao aprovar a medida, sem estimar o impacto financeiro e sem observar o princípio da sustentabilidade orçamentária.
Zanin, no entanto, afirmou que a legislação aprovada em 2024, fruto de acordo entre o governo e o Congresso, não é objeto da ação e por isso não será analisada. Com isso, a reoneração gradual dos setores até 2027 segue válida.
O ministro destacou ainda que, mesmo que declarados inconstitucionais os dispositivos da lei de 2023, os efeitos já produzidos pela norma não serão anulados de forma retroativa. Ou seja, os setores não precisarão pagar os valores desonerados pela lei entre 2023 e 2024.
O caso está sendo analisado pelo plenário virtual, modelo em que não há discussão entre os ministros. Até então, apenas Zanin, que é relator, votou. Os ministros têm até a próxima sexta-feira (24) para registrar os votos.
O processo em questão foi ajuizado pela AGU (Advocacia-Geral da União), que alegou ausência de medidas compensatórias para a prorrogação da desoneração aprovada em 2023 pelo Congresso.
Entenda
A desoneração da folha de pagamento foi criada em 2011 como estímulo à geração de empregos. Desde então, o modelo teve prorrogações sucessivas aprovadas pelo Congresso.
Em 2023, o Legislativo autorizou uma nova prorrogação até 2027, mas sem apresentar compensação fiscal. Lula vetou integralmente o projeto, mas o veto foi derrubado posteriormente no Legislativo.
Com isso, o governo editou uma medida provisória revogando a prorrogação e ingressou com ação no STF exigindo contrapartidas fiscais.
Em abril de 2024, o ministro Cristiano Zanin chegou a suspender a lei aprovada e deu prazo de 60 dias para que Congresso e Executivo negociassem uma solução.
O acordo resultou em uma segunda lei, sancionada em 2024, que manteve a desoneração naquele ano e estabeleceu reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno à alíquota integral em 2028.