A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, na região Sul do estado, a pagar uma indenização por danos morais para uma profissional que, durante uma “eleição” interna na companhia, foi eleita a “Rainha do Absenteísmo”. A decisão foi divulgada no último dia 17 de dezembro.
De acordo com a decisão, a dinâmica interna organizada pela gerência colocou a mulher em situação humilhante, uma vez que o termo trata de forma pejorativa os funcionários com supostas faltas e atrasos.
A empresa ainda foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a ex-funcionária. Além da reparação financeira, a justiça reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Votação interna e exposição vexatória
O caso ocorreu em dezembro de 2024, quando uma coordenadora da empresa promoveu uma votação on-line intitulada de “Melhores do Ano 2024”.
De acordo com as provas apresentadas no processo, como prints de mensagens de WhatsApp, o formulário incluía categorias como “O puxa-saco de 2024”, “O andarilho”, se referindo a quem circulava muito pela empresa, além da categoria de “Rainha do Absenteísmo”.
Após a coleta de votos, os resultados foram exibidos em um telão para toda a equipe. Os “vencedores” de cada categoria receberam uma caixa de panetone como prêmio.
Embora a mulher não estivesse presente no momento da exibição, ela foi informada por colegas sobre a exposição de sua foto e o título recebido, o que motivou a ação judicial por ofensa à honra e à imagem.
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Decisão judicial e responsabilidade da empresa
Em sua defesa, a empresa alegou que a votação ocorreu sem autorização da diretoria e que buscou corrigir a situação ao tomar conhecimento dos fatos. A companhia também contestou a rescisão indireta, sustentando que a funcionária teria pedido demissão voluntariamente.
Entretando, o TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) manteve a sentença favorável à trabalhadora. A magistrada destacou que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no ambiente de trabalho, conforme o Código Civil.
A decisão cita o artigo 483, alínea “e”, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê a rescisão indireta quando o empregador pratica ato lesivo à honra e boa fama do empregado.
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Sobre o valor da indenização, a relatora chegou a sugerir R$ 10 mil, mas a maioria dos julgadores da Segunda Turma fixou o montante em R$ 5 mil, considerando-o adequado ao dano sofrido.