STF publica acórdão de julgamento que responsabiliza big techs após 4 meses

O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou, nesta quarta-feira (5), o acórdão de julgamento sobre o Marco Civil da Internet, que reconheceu a responsabilidade das big techs sobre conteúdos de terceiros. A publicação ocorre quatro meses após a decisão colegiada.

O plenário da Corte definiu e aprovou, em junho deste ano, a tese que responsabiliza as big techs por conteúdos criminosos postados por terceiros. Para os ministros, o Artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional.

Após concluído o julgamento, os autos foram enviados para o gabinete dos ministros relatores que redigem o acórdão e elaboram a ementa do julgado. Neste caso, os temas tratados estavam sob relatoria de Luiz Fux e Dias Toffoli.

O documento sobre a responsabilidade das big techs tem 1.323 páginas. O acórdão foi publicado no DJe (Diário da Justiça Eletrônico) e passa a ter validade legal, com efeitos jurídicos, servindo como precedente e finalizando o processo.

Como havia repercussão geral, o resultado de julgamento serve de base para todas as instâncias do Judiciário brasileiro. Também é após a publicação do acordão que as partes podem entrar com recursos. No caso em questão envolveu o Google e a Meta.

Leia o acórdão: 

O que muda?

Atualmente, a atuação das redes no Brasil é regida pelo Marco Civil da Internet, em vigor desde 2014, cujo artigo 19 só permite responsabilização jurídica das empresas em caso de descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdo. Com o resultado do julgamento, esse texto passa a ser invalidado.

A nova tese amplia a responsabilidade das big techs sobre o conteúdo postado por terceiros, detalha casos como anúncios pagos e de redes artificiais. Além disso, o texto também define o dever de cuidado para conteúdos ilícitos graves, como atos antidemocráticos ou crimes sexuais, indicando que a falha sistêmica em adotar medidas de prevenção ou remoção gera responsabilidade.

“O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia)”, diz o primeiro item da tese.

A tese formulada ainda diz que, enquanto não há uma nova legislação sobre o tema, os provedores de internet estão sujeitos à responsabilização civil, com exceções no caso das normas eleitorais e atos normativos do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Na nova interpretação, diz que “provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas”.

Na tese, fica estabelecido que as plataformas são responsáveis por conteúdos ilícitos quando se trata de anúncios e impulsionamentos pagos ou postagens distribuídas por chatbots. “Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo”, diz.

O texto ainda define como falha sistêmica quando os provedores de internet não adotarem medidas de prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos, como em casos de postagens de crimes considerados graves (pornografia infantil, terrorismo, discriminação religiosa, racial, sexual e outras).

A Corte determina que as plataformas que funcionarem como marketplaces devem responder civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O texto ainda faz um apelo ao Congresso para criar uma legislação específica sobre o tema. “Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.”

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