Sancionada, nesta quinta-feira, 25, a Lei 12500/2024, de autoria do Deputado Juca do Guaraná, que “DISPÕE SOBRE O USO CONSCIENTE DE TELAS DIGITAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO.”

Sancionada, nesta quinta-feira, 25, a Lei 12500/2024, de autoria do Deputado Juca do Guaraná, que “DISPÕE SOBRE O USO CONSCIENTE DE TELAS DIGITAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO.”

Essa lei visa garantir que as orientações da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) – quanto à exposição de crianças e adolescentes a telas digitais – sejam observadas pelas instituições de ensino no estado de Mato Grosso; restringindo, dentro dessas unidades escolares, a exposição de crianças menores de 02 anos a telas digitais e desestimular a alta exposição para maiores de 02 anos; além de promover a divulgação das orientações sobre o uso consciente de telas da aos próprios alunos, pais e educadores; colaborando com o desempenho escolar em todo Estado

Em dezembro, inclusive, o programa Fantástico abordou esse tema em uma de suas edições.
A preocupação é, exatamente, com o uso excessivo de telas e como isso impacta no desempenho escolar e na saúde mental de crianças e adolescentes.

No programa, o Dr. Dráuzio Varella explicou como pesquisadores tentam responder as perguntas sobre o tema e mostrou o tamanho do desafio de mudar hábitos e promover o uso consciente das tecnologias.

LEI Nº 12.500, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o uso consciente de telas digitais nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As instituições de ensino no Mato Grosso, independentemente da natureza pública ou privada, devem observar as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), quanto à exposição de crianças e adolescentes a telas digitais.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se tela digital os dispositivos eletrônicos que possuem telas digitais, tais como celulares, smartfones, tablets, relógios inteligentes, leitores de livro digitais, computadores, notebooks, televisores e videogames.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

Autor: Deputado Juca do Guaraná

Resposta de 0

  1. Excelente. Precisávamos de algo que pudesse, de fato, resguardar as nossas crianças de tantas exposições às telas!
    Parabéns, Deputado.

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