STF tem 5 votos para manter crime de ato obsceno, com ressalvas à punição

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou nesta quarta-feira (4) cinco votos pela constitucionalidade do crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal. Os ministros acompanharam o relator, Luiz Fux, mas sugeriram restringir a aplicação da norma, para excluir manifestações culturais e artísticas e limitar o crime a condutas de conotação sexual.

Votaram pela validade do dispositivo, além de Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

O julgamento foi suspenso e será retomado em data não definida, com os votos de Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Por ter repercussão geral, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada a casos semelhantes em todo o país.

O artigo 233 prevê detenção de três meses a um ano, ou multa, para quem pratica ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público. A lei não especifica, porém, quais condutas se enquadram nessa definição, e a avaliação fica a cargo da Justiça em cada caso.

Para Fux, a expressão é clara e deve ser interpretada conforme os costumes e o padrão de pudor de cada época e localidade, e não por uma definição universal. “Isso permite que a norma se adapte à mutação dos costumes sem se tornar obsoleta”, afirmou. “Sua delimitação se dá pelo senso comum, plenamente previsível por qualquer cidadão.”

O relator disse ainda que manifestações políticas, artísticas ou literárias podem ultrapassar os limites da liberdade de expressão quando envolvem exposição obscena em locais públicos de livre acesso, sem mecanismos de proteção a crianças e adolescentes, como a classificação indicativa.

Os demais ministros fizeram sugestões à tese de repercussão geral. Dino e Zanin propuseram excluir expressamente da punição manifestações culturais e artísticas, como a nudez no Carnaval. Zanin também sugeriu deixar claro que a norma vale apenas para comportamentos de conotação sexual.

Zanin e Mendonça questionaram ainda o uso do padrão local como critério, por entenderem que isso pode gerar interpretações diferentes pelo país. Para eles, deve prevalecer o contexto da conduta.

“Marcha das Vadias”

Admitido no processo como amicus curiae, o Cladem (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres) defendeu a inconstitucionalidade do artigo. Se a norma for mantida, pediu que protestos protegidos pela liberdade de expressão e pelo direito de reunião fiquem fora da punição.

A advogada Soraia Mendes, que falou em nome da entidade, lembrou o caso de uma mulher detida e condenada por participar, com os seios à mostra, da “Marcha das Vadias”, em Guarulhos (SP), em 2013. Para ela, valores como pudor e recato, historicamente associados às mulheres, não devem restringir o direito de manifestação.

Fux respondeu que o caso citado trata de liberdade de expressão, tema distinto da recepção do crime pela Constituição, objeto do julgamento. “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. O que a doutora sustentou é uma outra questão”, disse. O relator lembrou que o STF já julgou a Marcha da Maconha e deixou claro que o ato não autoriza o consumo da droga por todos.

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